REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Dos Princípios e Obrigações Gerais

VER EMENTA

Dos Princípios e Obrigações Gerais

Art. 2º

As regras e os processos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os princípios a serem observados em matéria de sanidade agropecuária, especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e operacionais da sanidade agropecuária.
§ 1º As regras gerais e específicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária têm por objetivo garantir a proteção da saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, e identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado interno ou a sua destinação para a exportação.
§ 3º Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção, são responsáveis pela garantia de que a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários não sejam comprometidas.
§ 4º A realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento não exime os participantes da cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de garantir a saúde dos animais, a sanidade dos vegetais, a segurança, a qualidade e a identidade dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, nem impede a realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.
§ 5º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da sanidade agropecuária.
§ 6º Os processos de controle sanitário incluirão a rastreabilidade dos produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas, ao longo da cadeia produtiva.
§ 7º As normas complementares de defesa agropecuária decorrentes deste Regulamento serão fundamentadas em conhecimento científico.
§ 8º A importação e a exportação de animais e vegetais, de produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas respeitarão as disposições deste Regulamento.
§ 9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Art. 3º

A área municipal é a unidade geográfica básica para a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

Art. 4º

Este Regulamento se aplica a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade, a origem e identidade dos produtos e insumos agropecuários.

Art. 5º

Os participantes da cadeia produtiva estão obrigados a cientificar à autoridade competente, na forma por ela requerida:
I - nomes e características dos estabelecimentos sob o seu controle, que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários;
II - informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a notificação de qualquer alteração significativa das atividades e de seu eventual encerramento; e
III - ocorrência de alterações das condições sanitárias e fitossanitárias registrada em seus estabelecimentos, unidades produtivas ou propriedades.

Art. 6º

Este Regulamento estabelece as regras destinadas aos participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários, levando em consideração:
I - a garantia da saúde dos animais e sanidade dos vegetais;
II - a garantia da sanidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, a partir da produção primária;
III - a manutenção da cadeia do frio, em especial para os produtos de origem animal e vegetal congelados ou perecíveis que não possam ser armazenados com segurança à temperatura ambiente;
IV - a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e análises de riscos;
V - o atendimento aos critérios microbiológicos;
VI - a garantia de que os animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal importados respeitem os mesmos padrões sanitários e de qualidade exigidos no Brasil, ou padrões equivalentes;
VII - a prevenção, eliminação ou redução dos riscos para níveis aceitáveis;
VIII - o cumprimento das normas zoossanitárias e fitossanitárias;
IX - a observação dos métodos oficiais de amostragens e análises; e
X - o atendimento aos demais requisitos estabelecidos pela legislação sanitária agropecuária.
§ 1º Os métodos oficiais de amostragem e análise utilizados como referência serão estabelecidos observando norma específica.
§ 2º Enquanto não forem especificados os métodos oficiais de amostragem ou de análise, podem ser utilizados métodos que sejam cientificamente validados em conformidade com regras ou protocolos internacionalmente reconhecidos.

Art. 7º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas:
I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;
II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e
III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.
§ 1º As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até:
I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e
II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput.
§ 2º As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.

Art. 7º-A.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.

Art. 8º

Este Regulamento não desobriga o atendimento de quaisquer disposições específicas relativas a outros controles oficiais não relacionados com defesa agropecuária da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. Entre os controles oficiais da União mencionados no caput estão as disposições relativas ao controle higiênico-sanitário estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Arts.. 9 ... 12  - Seção seguinte
 Das Instâncias

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :