REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Do Controle Laboratorial

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Do Controle Laboratorial

Art. 88.

Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:
I - exatidão;
II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);
III - limite de detecção;
IV - limite de determinação;
V - precisão;
VI - recuperação;
VII - seletividade;
VIII - sensibilidade;
IX - linearidade;
X - incerteza das medições; e
XI - outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.
§ 1º Os valores que caracterizam a precisão referida no inciso V devem ser obtidos a partir de ensaio coletivo, conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos e, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, a precisão será baseada em testes de conformidade.
§ 2º Os resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessíveis sem restrições.
§ 3º Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos serão preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.
§ 4º Serão definidas normas e diretrizes especiais, buscando harmonização, para as situações em que:
I - os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios credenciados ou de referência; e
II - os critérios de desempenho para os métodos analíticos forem baseados em testes de conformidade.

Art. 89.

Os métodos de análise adaptados nos termos deste Regulamento serão formulados de acordo com as especificações e os métodos de análise preconizados nacional ou internacionalmente.
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 Das Amostras

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Seções neste Capítulo) :