REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Das Certificações

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Das Certificações

Art. 62.

Compete às três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em suas áreas de competência, implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.
§ 1º Os processos de controles assegurarão as condições para identificar e comprovar o fornecedor do material certificado na origem e no destino dos produtos, que serão identificados por códigos que permitam a sua rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na forma definida em norma específica.
§ 2º Compete, na forma da lei, aos Fiscais Federais Agropecuários a emissão dos certificados oficiais agropecuários exigidos pelo comércio internacional.

Art. 63.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá e coordenará bancos de dados de informações relativas à certificação.
Parágrafo único. Os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito agropecuário intermunicipal, interestadual e internacional de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, e outros produtos que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças ou pragas regulamentadas, serão definidos em normas específicas de informações relativas à certificação.

Art. 64.

Será implantado o cadastro nacional dos responsáveis técnicos habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade, a permissão de trânsito de vegetais e guias de trânsito de animais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e pela legislação pertinente.

Art. 65.

Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de normas brasileiras e internacionais, o processo de certificação observará:
I - os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;
II - os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal para Certificação;
III - as qualificações dos responsáveis pela certificação;
IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrônica;
V - os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento, cancelamento, retificação e substituição de certificados; e
VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga, após a realização dos controles oficiais.

Art. 66.

Nos casos em que for exigida certificação, deverá ser assegurado que:
I - existe relação e rastreabilidade garantida entre o certificado e a remessa, o lote, o item ou a partida;
II - as informações constantes do certificado são exatas e verdadeiras; e
III - os requisitos específicos relativos à certificação foram atendidos.
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 Dos Cadastros e Dos Registros

DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Seções neste Capítulo) :