REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Do Controle de Importação e Exportação

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Do Controle de Importação e Exportação

Art. 97.

Os importadores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e outros produtos que possam constituir risco de introdução e disseminação de doenças e pragas, ficam obrigados a observar os requisitos deste Regulamento e das normas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Art. 98.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará e atualizará lista de pragas e doenças, animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em análise de risco, as quais estarão sujeitas a controles oficiais nos pontos de ingresso do território nacional, a critério das autoridades.

Art. 99.

As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizarão controles oficiais para verificar a conformidade com os aspectos da legislação em matéria de importação e exportação, definidos neste Regulamento.

Art. 100.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá, em normas específicas, por país, controles especiais prévios à exportação para o Brasil de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, para verificar o atendimento dos requisitos e demais exigências deste Regulamento.
§ 1º A aprovação será aplicável aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal originários de país, desde que tenha acordo sanitário com o Brasil, e será concedida para um ou mais produtos.
§ 2º Sempre que tenha sido concedida a aprovação de que trata o § 1º, os controles na importação dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal serão simplificados e expeditos em conformidade com o risco associado e com as regras específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 3º Os controles prévios à exportação realizados no país de origem permanecem eficazes, podendo, a critério da autoridade competente, ser solicitada a realização de novos controles oficiais para certificar a sanidade, a fitossanidade e a qualidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados.
§ 4º A aprovação referida no § 1º será concedida, desde que:
I - auditorias ou procedimentos oficiais, realizados com base em especificações definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, comprovem que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, exportados para o Brasil, cumprem os requisitos deste Regulamento ou requisitos equivalentes; e
II - controles efetuados no país de origem, antes da expedição, sejam considerados suficientemente eficientes e eficazes para substituir ou reduzir os controles documentais, de identidade e físicos previstos neste Regulamento.
§ 5º A aprovação identificará a autoridade competente do país de origem, sob cuja responsabilidade os controles prévios à exportação são efetuados.
§ 6º A autoridade competente ou o organismo de controle especificado na aprovação do país exportador são responsáveis pelos contatos com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 7º A autoridade competente ou o organismo de controle do país exportador assegurarão a certificação oficial de cada remessa controlada, antes da respectiva entrada em território nacional.
§ 8º A aprovação especificará modelo para os certificados.
§ 9º Quando os controles oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido revelarem qualquer descumprimento deste Regulamento, as autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ampliarão as verificações e os controles, observando a gravidade do descumprimento, realizando novas análises de riscos e notificando, de imediato, os países exportadores, segundo os acordos sanitários agropecuários.
§ 10. Persistindo o descumprimento referido no § 9º, ou constatado que o descumprimento coloca em risco os objetivos deste Regulamento, inclusive a sanidade agropecuária, deixa de ser aplicável, imediatamente, o regime de controle simplificado ou expedito.

Art. 101.

No que se refere à exportação ou reexportação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, deverão ser observados os requisitos deste Regulamento e da legislação sanitária agropecuária vigente, além das exigências legais dos países importadores.

Art. 102.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá normas específicas para a execução dos controles da importação para:
I - animais e vegetais sem valor comercial, quando for utilizado meio de transporte internacional;
II - isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados procedimentos de processamento, industrialização e imediata reexportação;
III - produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;
IV - insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, encomendados por via postal, pelo correio, por telefone ou pela rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;
V - alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;
VI - remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por países importadores; e
VII - documentos que devem acompanhar as remessas, quando tiverem sido recolhidas amostras.

Art. 103.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários de países exportadores e importadores, em relação à legislação de defesa agropecuária brasileira.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá nomear, a seu critério, peritos ou especialistas para tarefas específicas e definidas no caput deste artigo.
§ 2º As avaliações incluirão, entre outras:
I - consistência e coerência da legislação de defesa agropecuária do país exportador;
II - organização e funcionamento dos serviços oficiais, das autoridades competentes do país exportador, suas competências e sua independência;
III - qualificação do pessoal e equipe para o desempenho dos controles oficiais;
IV - infra-estrutura disponível, incluindo laboratórios e instalações de diagnóstico;
V - existência e funcionamento de procedimentos de controle;
VI - situação dos controles de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, e procedimentos de notificação de surtos, focos ou eventos de doenças de animais e vegetais; e
VII - garantias que podem oferecer para o cumprimento dos requisitos nacionais ou para a equivalência sanitária.
§ 3º A freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias vigentes nos países exportadores para o Brasil será determinada com base em:
I - análise de risco dos produtos exportados;
II - disposições da legislação brasileira;
III - volume e natureza das importações do país em questão;
IV - resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;
V - resultados dos controles na importação;
VI - informações recebidas de outros organismos;
VII - informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde, o Codex Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de Vegetais e a Organização Mundial de Saúde Animal;
VIII - detecção de doenças e pragas no país exportador;
IX - identificação de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis; e
X - necessidade de investigar situações de emergência num país exportador.

Art. 104.

Quando forem identificados riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, na análise de risco, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará, de imediato, medidas de emergência nos termos deste Regulamento ou nas disposições de proteção à sanidade agropecuária previstas na legislação pertinente.

Art. 105.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada avaliação efetuada, incluindo recomendações pertinentes.

Art. 106.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá solicitar aos países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário.
§ 1º As informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos controles do país exportador.
§ 2º Se um país exportador não fornecer essas informações ou se essas informações não forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente e de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá a forma como as informações serão coletadas, preparadas, organizadas e apresentadas, e as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países exportadores para preparar tais informações.

Art. 107.

Os acordos de equivalência reconhecem que as medidas aplicadas no país exportador oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.
§ 1º Para a determinação de equivalência, serão avaliados:
I - natureza e conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;
II - requisitos específicos aplicáveis à exportação para o Brasil; e
III - resultados de auditorias.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará e manterá atualizadas listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações pelo Brasil, observando o sistema de equivalência.
§ 3º O reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das condições estabelecidas.

Art. 108.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fica autorizado a executar ações conjuntas e apoiar os países vizinhos, em matéria de sanidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, a fim de desenvolver a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas neste Regulamento.
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 DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Seções neste Capítulo) :