REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 (DEC5741/2006)

REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 / 2006 - Da Gestão dos Laboratórios

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Da Gestão dos Laboratórios

Art. 42.

As autoridades competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, designarão os laboratórios credenciados para análise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 1º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários e os laboratórios públicos e privados credenciados constituem a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 3º Os Laboratórios serão organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada, tendo como fundamento para a sua estruturação:
I - o nível de complexidade de suas instalações laboratoriais;
II - os critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que orientem a delimitação de suas bases territoriais; e
III - as atividades na sua respectiva jurisdição.
§ 4º O credenciamento de laboratórios atenderá à demanda por análises ou exames, aos grupos de análises ou espécimes específicos, segundo critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 5º A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que credenciar o laboratório poderá, a qualquer tempo, cancelar este credenciamento quando deixarem de ser cumpridas as condições previstas no sistema de credenciamento.
§ 6º Qualquer laboratório, seja público ou privado, uma vez credenciado por uma das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser designado como referência, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos exigidos.
§ 7º A Instância Intermediária, ao designar um laboratório como referência, por escopo, para atuar na sua esfera de competência, empregará procedimento documentado para verificar o cumprimento de critérios definidos por essa Instância, visando a reconhecer e a aceitar formalmente a competência analítica desse laboratório.
§ 8º As Instâncias Intermediárias e Locais podem estabelecer acordo de cooperação técnica com laboratórios de referência situados em outras unidades da Federação.

Art. 43.

Fica proibida a manipulação de qualquer organismo patogênico de alto risco sem a existência de laboratório com nível de biossegurança adequado e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
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 Do Trânsito Agropecuário

DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Seções neste Capítulo) :