LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Vendas a Longo Prazo

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Vendas a Longo PrazoLEI REVOGADA

Art. 370.

Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 2°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período-base da venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), observado o disposto no Art. 209. LEI REVOGADA
Arts.. 371 ... 372  - Subseção seguinte
 Ganhos em Desapropriação

Ganhos e Perdas de Capital (Subseções neste Seção) :