LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Ganhos em Desapropriação

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Ganhos em DesapropriaçãoLEI REVOGADA

Diferimento da Tributação

Art. 371.

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 4°);
LEI REVOGADA
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros; LEI REVOGADA
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital; LEI REVOGADA
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período-base. LEI REVOGADA
§ 1°. A reserva de que trata este artigo será computada na determinação do lucro real nos termos do Art. 383, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 5°). LEI REVOGADA
§ 2°. Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), do ganho diferido nos termos deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 372.

É isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5°).
LEI REVOGADA
Art.. 373  - Subseção seguinte
 Arrendamento pelo Vendedor

Ganhos e Perdas de Capital (Subseções neste Seção) :