Art. 371.
O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 4°); LEI REVOGADA
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
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II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
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III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período-base.
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§ 1°. A reserva de que trata este artigo será computada na determinação do lucro real nos termos do Art. 383, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 5°).
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§ 2°. Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), do ganho diferido nos termos deste artigo.
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