LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Programa Nacional de Desestatização

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Programa Nacional de DesestatizaçãoLEI REVOGADA

Art. 381.

Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante, vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n° 8 383/91, art. 66).
LEI REVOGADA
§ 1° Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta (Lei n° 8.383/91, art. 65, §§ 1° e ). LEI REVOGADA
§ 2° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 3°). LEI REVOGADA
§ 3° Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliáveis pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base de realização do investimento, a qualquer título (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 4°). LEI REVOGADA
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 Reavaliação de Bens do Permanente

Ganhos e Perdas de Capital (Subseções neste Seção) :