Art. 369.
Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei n° 1.598/ 77, art. 31). LEI REVOGADA
§ 1° Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, §1°).
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§ 2° O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), será adicionado, corrigido monetariamente, ao lucro líquido do período-base em que ocorrer a baixa.
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