Art. 375.
O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (Art. 369, § 1°), diminuído da provisão para perdas (Art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 3°).Art. 376.
O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (Art. 328), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33, e 1.730/79, art. 1°, V): LEI REVOGADA
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
LEI REVOGADA
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
LEI REVOGADA
III - provisão para perdas (Art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos II e III serão corrigidos monetariamente, por ocasião de cada balanço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 33, § 1°).
LEI REVOGADA