LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Resultado na Alienação de Investimentos

VER EMENTA

Resultado na Alienação de InvestimentosLEI REVOGADA

Avaliado pelo Custo de Aquisição

Art. 375.

O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (Art. 369, § 1°), diminuído da provisão para perdas (Art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 3°).
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
LEI REVOGADA

Art. 376.

O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (Art. 328), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33, e 1.730/79, art. 1°, V):
LEI REVOGADA
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; LEI REVOGADA
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real; LEI REVOGADA
III - provisão para perdas (Art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos II e III serão corrigidos monetariamente, por ocasião de cada balanço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 33, § 1°). LEI REVOGADA

Art. 377.

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei n° 7.799/89, art. 27).
LEI REVOGADA

Art. 378.

Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33, § 2°, e 1.648/78, art. 1°, V).
LEI REVOGADA
Art.. 379  - Subseção seguinte
 de Incentivos Fiscais

Ganhos e Perdas de Capital (Subseções neste Seção) :