Art. 380.
Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34): LEI REVOGADA
I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;
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II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.
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§ 1° O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei n° 1 598/77, art. 34, § 1°):
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a) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período-base; e
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b) mantiver, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito a correção monetária, por ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo permanente.
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§ 2° O contribuinte deve computar no lucro real de cada período-base a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva correção monetária deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34, § 2°).
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