Art. 374.
A provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do período-base, salvo se (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32); LEI REVOGADA
I - constituída depois de três anos da aquisição do investimento; e
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II - a perda for comprovada como permanente, assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.
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§ 1°. Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 1°).
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§ 2° Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o Art. 329 (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 32, § 2°, e 1.730/79, art. 1°, IV).
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§ 3°. A provisão constituída antes do prazo referido no inciso I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no inciso II e nos §§ 1° e 2° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 3°).
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