Art. 163.
Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimento que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários (Decreto-Lei n° 1.338/74, art. 18).Art. 164.
As sociedades de investimento a que se refere o Art. 49 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei n° 1.986/ 82 , art. 1°): LEI REVOGADA
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
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II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
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§ 1° As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto nos Arts. 439 a 444 (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 1°, parágrafo único).
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§ 2° A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 6° e Lei n° 8.541/92, arts. 1°, 29 e 36).
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§ 3° No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 6°, parágrafo único).
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