Art. 166.
As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso do Art. 161, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei n° 1.228/72, art. 2° e parágrafo único).
LEI REVOGADA