LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Reconhecimento da Isenção

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Reconhecimento da IsençãoLEI REVOGADA

Art. 166.

As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso do Art. 161, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei n° 1.228/72, art. 2° e parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 167  - Subseção seguinte
 Sociedades Civis

Isenções (Subseções neste Seção) :