LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Empresas Estrangeiras de Transportes

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Empresas Estrangeiras de TransportesLEI REVOGADA

Art. 161.

Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 30).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do Art. 166 (Decreto-Lei n° 1.228/72, art. 1°). LEI REVOGADA
Art.. 162  - Subseção seguinte
 Associações de Poupanças e Empréstimo

Isenções (Subseções neste Seção) :