LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Entidades de Previdência Privada

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Entidades de Previdência PrivadaLEI REVOGADA

Art. 160.

Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na Letra a do item I e na Letra b do item II do art. 4° da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°).
LEI REVOGADA
§ 1° A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°, §§ 1° e ). LEI REVOGADA
§ 2° A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°). LEI REVOGADA
§ 3° No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o § 2° caberá a apenas uma delas, por opção (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°). LEI REVOGADA
Art.. 161  - Subseção seguinte
 Empresas Estrangeiras de Transportes

Isenções (Subseções neste Seção) :