LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

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Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e SindicatosLEI REVOGADA

Art. 159.

As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no Art. 147, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei n° 4.506/64, art. 30):
LEI REVOGADA
I - não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título; LEI REVOGADA
II - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; LEI REVOGADA
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; LEI REVOGADA
IV - prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados. LEI REVOGADA
§ 1° As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes dos incisos I ou II, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei n° 4.506/64, art. 30 § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Não se considera remuneração, para os efeitos do inciso I, a gratificação paga ou creditada a associado eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que não exceda à importância que receberiam no exercício da respectiva profissão. LEI REVOGADA
§ 3° Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora de infração a dispositivo da legislação do imposto sobre a renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por prazo indeterminado (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 4°). LEI REVOGADA
§ 5° Nos casos de inobservância do disposto nos incisos III e IV, poderá o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for cumprida a obrigação (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 2°, e Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 36). LEI REVOGADA
Art.. 160  - Subseção seguinte
 Entidades de Previdência Privada

Isenções (Subseções neste Seção) :