LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Sigilo Fiscal

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Sigilo FiscalLEI REVOGADA

Art. 1.029.

Todas as pessoas que tomarem parte nos serviços da Secretaria da Receita Federal são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 201)
LEI REVOGADA
§ 1° A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 201, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 201, § 2°) LEI REVOGADA

Art. 1.030.

Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 202).
LEI REVOGADA

Art. 1.031.

Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interesse da Justiça, ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da administração pública (Lei n° 3.470/58 art. 54).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As informações requisitadas pelos Secretários da Fazenda do Distrito Federal e dos Estados somente poderão versar sobre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470/58, art. 54, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 1.032

O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei n° 6.385/76, art. 28).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei n° 94/66, art. 6°). LEI REVOGADA
Art.. 1.033  - Capítulo seguinte
 Controle de Processos e Declarações

Disposições Diversas (Capítulos neste Título) :