Art. 1.025.
Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 198). LEI REVOGADAArt. 1.026.
Os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data de seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprego, ou à taxa de câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações, ressalvado o disposto nos Arts. 92, § 2°, e 635, § 2° (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 199). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A taxa de câmbio de que trata o caput é aquela fixada para compra de moeda estrangeira.
LEI REVOGADA