LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Expressão Monetária dos Rendimentos

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Expressão Monetária dos RendimentosLEI REVOGADA

Art. 1.025.

Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 198).
LEI REVOGADA

Art. 1.026.

Os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data de seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprego, ou à taxa de câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações, ressalvado o disposto nos Arts. 92, § 2°, e 635, § 2° (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 199).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A taxa de câmbio de que trata o caput é aquela fixada para compra de moeda estrangeira. LEI REVOGADA

Art. 1.027.

Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei n° 4.506/64, art. 25).
LEI REVOGADA
Art.. 1.028  - Capítulo seguinte
 Tratados e Convenções

Disposições Diversas (Capítulos neste Título) :