Art. 1.033
Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de recursos e restituições, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos essenciais (Decreto-Lei n° 5.844/43 art. 203). LEI REVOGADA
§ 1° O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei n° 6.830/80, art. 41).
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§ 2° Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei n° 6.830/80, art. 41, parágrafo único).
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