Art. 1.022.
As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Art. 1.023.
A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 193). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei n° 4.506/64, art. 4°, § 2°).
LEI REVOGADA