Art. 1.024.
Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei n° 5.172/66, art. 210). LEI REVOGADA
§ 1° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei n° 5.172/66, art. 210, parágrafo único).
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§ 2° Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei n° 400/68, art. 15, e Decreto-Lei n° 1.430/75, art. 1°).
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§ 3° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia. não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
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