LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Competência das Autoridades

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Competência das AutoridadesLEI REVOGADA

Art. 1.018.

A autoridade fiscal competente para aplicar este Regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 175):
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§ 1° Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4° do Art. 29 e no Art. 174. LEI REVOGADA
§ 2° As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 178). LEI REVOGADA

Art. 1.019.

Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 176).
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Parágrafo único Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 176, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 1.020.

Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 177). e
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Art.. 1.021  - Capítulo seguinte
 Reconhecimento de Firmas

Disposições Diversas (Capítulos neste Título) :