Art. 1.018.
A autoridade fiscal competente para aplicar este Regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 175): LEI REVOGADA
§ 1° Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4° do Art. 29 e no Art. 174.
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§ 2° As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 178).
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Art. 1.019.
Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 176). LEI REVOGADA
Parágrafo único Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 176, parágrafo único).
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