LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Reconhecimento de Firmas

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Reconhecimento de FirmasLEI REVOGADA

Art. 1.021.

Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo todavia a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei n° 4.862/65, art. 31).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal. LEI REVOGADA
Arts.. 1.022 ... 1.023  - Capítulo seguinte
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