LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Resultado da Atividade Rural

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Resultado da Atividade RuralLEI REVOGADA

Art. 68.

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Leis n°s 8.023/90, art. 4°, e 8.383/91, art. 14).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins de apuração do resultado, as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores deverão ser convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 14, §§ 1° e ). LEI REVOGADA

Art. 69.

O resultado auferido em unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de casamento, deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges. LEI REVOGADA
Art.. 70  - Subseção seguinte
 Incentivo à Atividade Rural

Rendimentos da Atividade Rural (Subseções neste Seção) :