Art. 68.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Leis n°s 8.023/90, art. 4°, e 8.383/91, art. 14). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins de apuração do resultado, as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores deverão ser convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 14, §§ 1° e 2°).
LEI REVOGADA
Art. 69.
O resultado auferido em unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de casamento, deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
LEI REVOGADA