Art. 70.
O contribuinte que, no decurso do ano-calendário, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos defendidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o resultado tributável da atividade rural (Leis n°s 8.023/90, art. 9°, e 8.383/91, art. 14). LEI REVOGADA
§ 1° A parcela de redução que exceder a dez por cento do resultado tributável da atividade rural será adicionada ao resultado do ano-calendário subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, § 1°).
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§ 2° Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de Ufir (Leis n°s 8.023/90, art. 9°, § 2° e 8.383/91, art. 14, § 2°).
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§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil.
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