LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Formas de Apuração

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Formas de ApuraçãoLEI REVOGADA

Art. 65.

O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das seguintes formas (Leis n°s 8.023/90, art. 3°, e 8.383/91, arts. 3°, II e 14).
LEI REVOGADA
I - simplificada, mediante prova documental, dispensada a escrituração quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não ultrapassar 70.000,00 Ufir; LEI REVOGADA
II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-calendário for superior a 70.000,00 Ufir e igual ou inferior a 700.000,00 Ufir; LEI REVOGADA
III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-calendário, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-calendário for superior a 700.000,00 Ufir. LEI REVOGADA
§ 1° A escrituração rudimentar, prevista no inciso II, consiste em assentamento no livro Caixa das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural, não contendo intervalo em branco, entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas. LEI REVOGADA
§ 2° A escrituração regular, prevista no inciso III, consiste em lançamentos contábeis em partidas dobradas, feitos em livros próprios de contabilidade, por contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista habilitado na localidade, pelo próprio contribuinte. LEI REVOGADA
§ 3° A escrituração a que se referem os §§ 1° e 2° poderá ser feita por processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente. LEI REVOGADA
§ 4° Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte, à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei n° 8.023/90, art. 3°, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 5° A falta de escrituração prevista nos incisos II e III implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei n° 8.023/90, art. 5°, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 6° O livro Caixa de que trata o § 1° independe de registro. LEI REVOGADA
Art.. 66  - Subseção seguinte
 Receita Bruta

Rendimentos da Atividade Rural (Subseções neste Seção) :