Art. 66.
A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas, sem a exclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e da Contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 63, exploradas pelo próprio produtor-vendedor. LEI REVOGADA
§ 1° Integram também a receita bruta da atividade rural:
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a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como, auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
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b) o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e manutenção da cultura fumageira;
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c) o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de leasing e consórcio;
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d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento.
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§ 2° Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento e computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
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§ 3° Nas vendas de produtos com preço final sujeito à variação, a diferença, recebida por ocasião do fechamento da operação, constitui receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
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§ 4° Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
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§ 5° A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como, nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
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