LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Definição

VER EMENTA

DefiniçãoLEI REVOGADA

Art. 63.

Considera-se atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):
LEI REVOGADA
I - a agricultura; LEI REVOGADA
II - a pecuária; LEI REVOGADA
III - a extração e a exploração vegetal e animal; LEI REVOGADA
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; LEI REVOGADA
V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada. LEI REVOGADA
Art.. 65  - Subseção seguinte
 Formas de Apuração

Rendimentos da Atividade Rural (Subseções neste Seção) :