Art. 63.
Considera-se atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°): LEI REVOGADA
I - a agricultura;
LEI REVOGADA
II - a pecuária;
LEI REVOGADA
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
LEI REVOGADA
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
LEI REVOGADA
V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
LEI REVOGADA