LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Apuração do Resultado Tributável

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Apuração do Resultado TributávelLEI REVOGADA

Disposições Gerais

Art. 73.

Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do Art. 68, com os seguintes ajustes (Lei n° 8.023/90, art. 7°):
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I - acréscimo do valor de que trata o § 1° do art. 70; LEI REVOGADA
II - dedução do valor a que se refere o Art. 71; LEI REVOGADA
III - dedução do valor a que se refere o caput do Art. 70; LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fica limitada a dez por cento do resultado tributável a parcela de dedução prevista no inciso III, no caso de declaração decorrente de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País. LEI REVOGADA

Art. 74.

O resultado apurado na forma do artigo anterior quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do Art. 71 (Lei n° 8.383/91, art. 14).
Residente ou Domiciliado no Exterior
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Art. 75.

O resultado decorrente de atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, conforme o Art. 73, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado na fonte à alíquota de 25%.
LEI REVOGADA
§ 1° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei n° 8.383/91, art. 52, II, b). LEI REVOGADA
§ 2° Ocorrendo a remessa antes da ocorrência do fato gerador o imposto sobre o valor remetido deverá ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando da sua apuração anual. LEI REVOGADA
§ 3° A apuração do resultado deverá ser feita pelo procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.
Base Presumida
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Art. 76.

À opção do contribuinte, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no Art. 72 (Lei n° 8.023/90, art. 5°).
LEI REVOGADA
§ 1° O disposto no caput não se aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, bem como a exercida no País, por residente ou domiciliado no exterior. LEI REVOGADA
§ 2° Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado. LEI REVOGADA
Art.. 77  - Seção seguinte
 Atualização Monetária dos Rendimentos

Rendimentos da Atividade Rural (Subseções neste Seção) :