Art. 71.
O prejuízo apurado poderá ser compensado como o resultado positivo obtido nos anos-calendário posteriores (Leis n°s 8.023/90, art. 14). LEI REVOGADA
§ 1° O saldo de prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no Art. 72.
LEI REVOGADA
§ 2° Para a compensação de prejuízos, a pessoa física deverá manter escrituração, ainda que apure os resultados de forma simplificada.
LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no País.
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