LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Compensação de Prejuízos

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Compensação de PrejuízosLEI REVOGADA

Art. 71.

O prejuízo apurado poderá ser compensado como o resultado positivo obtido nos anos-calendário posteriores (Leis n°s 8.023/90, art. 14).
LEI REVOGADA
§ 1° O saldo de prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no Art. 72. LEI REVOGADA
§ 2° Para a compensação de prejuízos, a pessoa física deverá manter escrituração, ainda que apure os resultados de forma simplificada. LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no País. LEI REVOGADA

Art. 72.

A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no Art. 76, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei n° 8.023/90, art. 16, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Arts.. 73 ... 76  - Subseção seguinte
 Apuração do Resultado Tributável

Rendimentos da Atividade Rural (Subseções neste Seção) :