LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Residentes ou Domiciliados no Exterior

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Residentes ou Domiciliados no ExteriorLEI REVOGADA

Art. 834.

O beneficiário residente ou domiciliado no exterior sujeita-se às mesmas normas de tributação previstas para o beneficiário residente ou domiciliado no País, em relação aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto nos Arts 758 a 770 e 772 (Lei n° 8.383/91, art. 29, II).
LEI REVOGADA

Art. 835.

O investimento estrangeiro nos mercados de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço, e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei n° 8.383/91, art. 30).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 2°). LEI REVOGADA
Art.. 836  - Capítulo seguinte
 Bens Repatriados

Ganhos nos Mercados de Renda Variável (Seções neste Capítulo) :