Art. 834.
O beneficiário residente ou domiciliado no exterior sujeita-se às mesmas normas de tributação previstas para o beneficiário residente ou domiciliado no País, em relação aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto nos Arts 758 a 770 e 772 (Lei n° 8.383/91, art. 29, II). LEI REVOGADAArt. 835.
O investimento estrangeiro nos mercados de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço, e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei n° 8.383/91, art. 30). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 2°).
LEI REVOGADA