Art. 827.
O resultado negativo apurado no mês poderá ser compensado com resultados positivos da mesma natureza, apurados nos meses subsequentes, atualizado monetariamente (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 3°, e 8.541/92, art. 29, § 4°, II). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o respectivo valor será:
LEI REVOGADA
a) No caso de pessoa física, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês da apuração do prejuízo;
LEI REVOGADA
b) No caso de pessoa jurídica, convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês de apuração do prejuízo.
LEI REVOGADA