LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Incidência

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IncidênciaLEI REVOGADA

Art. 818.

Estão sujeitas ao pagamento do imposto de que trata este capítulo as pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no Art. 452 (Leis n°s 8.383/91, art. 26, e 8.541/92, art. 29).
LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também (Leis n°s 8.383/91, art 26, § 3°, e 8.541/92, art. 29, § 3°): LEI REVOGADA
a) aos ganhos líquidos decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; LEI REVOGADA
b) aos ganhos auferidos na alienação de ações no mercado de balcão. LEI REVOGADA
§ 2° No caso da alínea b do parágrafo anterior, a incidência do imposto prevista neste capítulo alcança somente o ganho auferido por alienante pessoa jurídica (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 3°). LEI REVOGADA
§ 3° O resultado das operações será apurado mensalmente e tributado em separado dos demais rendimentos ou resultados, observado o seguinte (Leis n°s 8.383/91, art. 26, § 4°, e 8.541/92, art. 29, §§ 4° e 5°, I): LEI REVOGADA
a) no caso de pessoa física, o resultado não integrará a base de cálculo do imposto na declaração e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido nessa declaração (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 1°); LEI REVOGADA
b) no caso de pessoa jurídica:
1. se positivo (ganho líquido), será tributado em separado, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
2. se negativo (perda líquida), será indedutível para efeito de determinação do lucro real, admitida sua compensação, corrigido monetariamente pela variação da Ufir diária, com os resultados positivos da mesma natureza em meses subseqüentes;
3. o imposto pago será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
4. o imposto será indedutível na apuração do lucro real.
LEI REVOGADA
§ 4° O disposto neste capítulo não se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas operações de financiamento realizadas nos mercados a termo e futuro, sem previsão de ajustes diários, bem como às operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos são tributados de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.
Não Incidência
LEI REVOGADA

Art. 819.

Excluem-se do disposto no artigo anterior os ganhos líquidos (Leis n°s 8.383/91, arts. 31, parágrafo único, e 32, §1°, e 8.541/92, art. 29, § 9°):
LEI REVOGADA
I - nas alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas; LEI REVOGADA
II - resultantes da alienação de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; LEI REVOGADA
III - auferidos pelos fundos em condomínio e entidades referidas nos Arts 676, 759 e 772; LEI REVOGADA
IV - apurados nas operações de hedge das instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, realizadas nos mercados de futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, admitidos em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, bem como nas operações de arbitragem com ouro, ativo financeiro, realizadas em bolsa e no mercado à vista de balcão e venda de ouro, ativo financeiro, adquirido no garimpo pela mesma instituição alienante. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e IV, os resultados apurados integrarão o lucro real. LEI REVOGADA
Arts.. 820 ... 821  - Seção seguinte
 Ganho Líquido

Ganhos nos Mercados de Renda Variável (Seções neste Capítulo) :