LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Ganho Líquido

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Ganho LíquidoLEI REVOGADA

Conceito

Art. 820.

Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período, em uma ou mais modalidades operacionais (Leis n°s 7.713/88, art. 40, § 1°, 7.799/89, art. 55, § 1°, e 8.541/92, art. 29, § 1°).
Operações Day-Trade
LEI REVOGADA

Art. 821.

Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente poderão ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) realizadas em uma ou mais modalidades operacionais (Lei n° 8.383/91, art. 28).
LEI REVOGADA
§ 1° O ganho líquido mensal auferido nas operações de que trata este artigo integra a base de cálculo do imposto de renda previsto neste Capítulo (Lei n° 8.383/91, art. 28, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Os prejuízos decorrentes de operações realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Público, não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda e da apuração do ganho líquido, bem como não podem ser compensados com ganhos auferidos em operações da espécie, realizadas em qualquer mercado (Lei n° 8.383/91, art. 28, § 2°). LEI REVOGADA

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Ganho Líquido) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 822  - Subseção seguinte
 Mercado à Vista