Art. 822.
Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo médio de aquisição, atualizado monetariamente da data da aquisição até a data da alienação do ativo (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, a, e 8.541/92, art. 29, § 2°). LEI REVOGADA
Parágrafo único O custo de aquisição será calculado pela média ponderada diária dos custos unitários, por espécie de ativo.
LEI REVOGADA