Art. 823.
Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, c, e 8.541/92, art. 29, § 2°, c): LEI REVOGADA
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
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II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
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Parágrafo único Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo, atualizado monetariamente de acordo com os critérios definidos para o mercado à vista, até a data da posterior alienação do ativo.
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