Art. 828.
Os custos de aquisição, os preços de exercício e os prêmios serão considerados pelos valores médios pagos, atualizados monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária entre o dia da aquisição e o dia da alienação do ativo. LEI REVOGADA
§ 1° No caso de várias aquisições da mesma espécie de ativo, no mesmo dia. será considerado como custo de aquisição o valor médio pago.
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§ 2° Para efeito de apuração do valor médio, por ocasião de cada aquisição, o valor deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária.
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§ 3° Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do Art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1° de janeiro de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao acionista beneficiário.
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§ 4° Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
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a) o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
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b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
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c) o valor corrente, na data de aquisição.
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§ 5° O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
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a) participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;
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b) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
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c) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
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d) aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
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