LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - até 31 de dezembro de 1991

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até 31 de dezembro de 1991LEI REVOGADA

Art. 830.

Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, realizadas até 31 de dezembro de 1991, constantes da declaração de bens do exercício de 1992, será considerado custo de aquisição o maior dentre os seguintes valores (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 6°):
LEI REVOGADA
I - de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei; LEI REVOGADA
II - de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avaliação da carteira do fundo mútuo de ações ou clube de investimento, exceto o Plano de Poupança e Investimento (Pait), em 31 de dezembro de 1991, mediante aplicação dos preços médios ponderados. LEI REVOGADA
§ 1° O valor considerado será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96). LEI REVOGADA
§ 2° No caso das aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1990, não relacionadas na declaração de bens relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no inciso II deste artigo. LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aplicações financeiras realizadas até 31 de dezembro de 1991, por pessoas físicas desobrigadas da apresentação da declaração relativa ao exercício de 1992. LEI REVOGADA
Art.. 831  - Subseção seguinte
 Conversão em Cruzeiros Reais

Custo de Aquisição (Subseções neste Seção) :