Art. 829.
Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida á aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n° 8.383/91, art. 65). LEI REVOGADA
§ 1° Considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizados monetariamente até a data da permuta (Lei n° 8.383/91, art. 65, §§ 1° e 2°).
LEI REVOGADA
§ 2° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 3°).
LEI REVOGADA