LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados

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Rendimentos do Trabalho Assalariado e AssemelhadosLEI REVOGADA

Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada

Art. 45.

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 16, 7.713/88, art. 3°, § 4°, e 8.383/91, art. 74):
LEI REVOGADA
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; LEI REVOGADA
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos; LEI REVOGADA
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia; LEI REVOGADA
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas; LEI REVOGADA
V - comissões e corretagens; LEI REVOGADA
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação; LEI REVOGADA
VII - valor locativo, de cessão do uso de bens de propriedade do empregador; LEI REVOGADA
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado; LEI REVOGADA
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste; LEI REVOGADA
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; LEI REVOGADA
XI - pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado; LEI REVOGADA
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no Art. 40, XXVIII; LEI REVOGADA
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviços por: LEI REVOGADA
a) caixeiros-viajantes; LEI REVOGADA
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; LEI REVOGADA
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatuária; LEI REVOGADA
d) titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade; LEI REVOGADA
e) trabalhadores que prestam serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados; LEI REVOGADA
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente às parcelas correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade não tenham sido tributados na fonte; LEI REVOGADA
XV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do participante; LEI REVOGADA
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado; LEI REVOGADA
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como: LEI REVOGADA
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso; LEI REVOGADA
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea a. LEI REVOGADA
§ 1° Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei n° 3.470/58, art. 45). LEI REVOGADA
§ 2° Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do Art. 631, parágrafo único, não serão adicionados à remuneração (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art. 16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
LEI REVOGADA

Art. 46.

Consideram-se rendimentos do trabalho assalariado os valores recebidos do governo brasileiro por ausentes no exterior a serviço do País, observado o disposto nos Arts. 92, § 2°, e 635.
LEI REVOGADA
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 Rendimentos do Trabalho Não-Assalariado e Assemelhados

Rendimentos Tributáveis (Seções neste Capítulo) :