LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente

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Rendimentos Recebidos AcumuladamenteLEI REVOGADA

Art. 61.

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei n° 7.713/88, art. 12).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei n° 7.713/88, art. 12). LEI REVOGADA
Art.. 62  - Seção seguinte
 Rendimentos da Atividade Rural

Rendimentos Tributáveis (Seções neste Capítulo) :