LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Rendimentos de Aluguel e Royalty

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Rendimentos de Aluguel e RoyaltyLEI REVOGADA

Aluguéis ao Arrendamento

Art. 50.

São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 3°, e Leis n°s 4.506/64, art. 21, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
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I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza; LEI REVOGADA
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada; LEI REVOGADA
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica; LEI REVOGADA
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe; LEI REVOGADA
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; LEI REVOGADA
VI - direito de exploração de conjuntos industriais. LEI REVOGADA
§ 1° Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração, convertido em Ufir pelo valor desta no mês de janeiro do respectivo ano-calendário, ressalvado o disposto no inciso IX do Art. 40 (Lei n° 4.506/64, art. 23, inciso VI). LEI REVOGADA
§ 2° Serão também considerados aluguéis os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
Exclusões no caso de Aluguel de Imóveis
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Art. 51.

Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739/89, art. 14):
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I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; LEI REVOGADA
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; LEI REVOGADA
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; LEI REVOGADA
IV - as despesas de condomínio.
Royalties
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Art. 52.

São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 22, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
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I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; LEI REVOGADA
II - de pesquisar e extrair recursos minerais; LEI REVOGADA
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; LEI REVOGADA
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão também considerados royalties, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive correção monetária (Lei n° 4.506/64, art. 22, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 53.

Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos Arts. 50 e 52, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 23, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
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I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens participações ou interesses; LEI REVOGADA
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no Art. 51, I; LEI REVOGADA
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado; LEI REVOGADA
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito; LEI REVOGADA
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato. LEI REVOGADA
§ 1° O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalties quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 4°). LEI REVOGADA
Art.. 54  - Seção seguinte
 Rendimentos de Pensão Judicial

Rendimentos Tributáveis (Seções neste Capítulo) :