Art. 56.
São tributáveis os lucros apurados pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, que tenham optado pela tributação com base nos arts. 640 a 647, de acordo com a participação de cada um dos sócios nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 1° Os lucros a que se refere este artigo serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios, na data do encerramento do período-base, após deduzidos os rendimentos distribuídos no ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
LEI REVOGADA
§ 2° Equiparam-se a rendimentos distribuídos os lucros rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 2°).
Sócios ou Titular de Empresa Tributada
com Base no Lucro Presumido
LEI REVOGADA
Art. 57.
São tributáveis os rendimentos decorrentes de participação societária efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei n° 8.541/92, art. 20). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, aos lucros apurados pelas sociedades civis de profissão regulamentada que tiverem optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.383/91, art. 71).
LEI REVOGADA