LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Rendimentos Diversos

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Rendimentos DiversosLEI REVOGADA

Rendimentos Distribuídos por Sociedades Civis de Profissão Regulamentada

Art. 56.

São tributáveis os lucros apurados pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, que tenham optado pela tributação com base nos arts. 640 a 647, de acordo com a participação de cada um dos sócios nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° Os lucros a que se refere este artigo serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios, na data do encerramento do período-base, após deduzidos os rendimentos distribuídos no ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 2° Equiparam-se a rendimentos distribuídos os lucros rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 2°).
Sócios ou Titular de Empresa Tributada
com Base no Lucro Presumido
LEI REVOGADA

Art. 57.

São tributáveis os rendimentos decorrentes de participação societária efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei n° 8.541/92, art. 20).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, aos lucros apurados pelas sociedades civis de profissão regulamentada que tiverem optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.383/91, art. 71). LEI REVOGADA
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