Art. 58.
São também tributáveis (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°); LEI REVOGADA
I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
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II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
LEI REVOGADA
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
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IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
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V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional;
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VI - as importâncias recebida a título de juros e indenizações por lucros cessantes;
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VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado o disposto nos arts. 16 § 2°, e 17, parágrafo único;
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VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas nos casos de rescisão de contratos, ressalvado o disposto no Art. 40, XVIII;
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IX - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração a lei, independentemente das sanções que couberem;
LEI REVOGADA
X - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
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XI - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;
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XII - as gratificações ou participações no resultado atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, a seus empregados ou quaisquer outros beneficiários;
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XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
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XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
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XV - o salário-educação, auxílio-creche, auxílio-acidente e assemelhados, recebidos em dinheiro, ressalvado o disposto no Art. 40, inciso XXXVI;
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XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
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XVII - os lucros distribuídos disfarçadamente;
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XVIII - o valor do laudêmio recebido.
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Parágrafo único. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte do rendimento bruto recebido no ano, convertido mês a mês em cruzeiros reais pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e 3°, e Lei n° 7.713/88, art. 27)
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Art. 59.
São tributáveis os rendimentos arbitrados com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza, que evidenciem a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível dos contribuintes, observado o disposto no art. 895 (Lei n° 8.021/90, art. 6° e § 1°). L LEI REVOGADAArt. 60.
Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 2°).
LEI REVOGADA