LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Outros Rendimentos

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Outros RendimentosLEI REVOGADA

Art. 58.

São também tributáveis (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°);
LEI REVOGADA
I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados; LEI REVOGADA
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; LEI REVOGADA
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial; LEI REVOGADA
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção; LEI REVOGADA
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional; LEI REVOGADA
VI - as importâncias recebida a título de juros e indenizações por lucros cessantes; LEI REVOGADA
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado o disposto nos arts. 16 § 2°, e 17, parágrafo único; LEI REVOGADA
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas nos casos de rescisão de contratos, ressalvado o disposto no Art. 40, XVIII; LEI REVOGADA
IX - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração a lei, independentemente das sanções que couberem; LEI REVOGADA
X - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes; LEI REVOGADA
XI - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente; LEI REVOGADA
XII - as gratificações ou participações no resultado atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, a seus empregados ou quaisquer outros beneficiários; LEI REVOGADA
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva; LEI REVOGADA
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; LEI REVOGADA
XV - o salário-educação, auxílio-creche, auxílio-acidente e assemelhados, recebidos em dinheiro, ressalvado o disposto no Art. 40, inciso XXXVI; LEI REVOGADA
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos; LEI REVOGADA
XVII - os lucros distribuídos disfarçadamente; LEI REVOGADA
XVIII - o valor do laudêmio recebido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte do rendimento bruto recebido no ano, convertido mês a mês em cruzeiros reais pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e , e Lei n° 7.713/88, art. 27) LEI REVOGADA

Art. 59.

São tributáveis os rendimentos arbitrados com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza, que evidenciem a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível dos contribuintes, observado o disposto no art. 895 (Lei n° 8.021/90, art. 6° e § 1°). L
LEI REVOGADA

Art. 60.

Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 2°). LEI REVOGADA
Art.. 61  - Seção seguinte
 Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Rendimentos Tributáveis (Seções neste Capítulo) :