Art. 54.
São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Integram o rendimento tributável as importâncias recebidas a título de despesa com instrução e médica, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.
LEI REVOGADA