Art. 648.
As importâncias pagas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do Art. 629, relativamente à parcela correspondente (Leis n°s 7.713/88, art. 31, e 7.751/89, art. 4°): LEI REVOGADA
I - às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário; ou
LEI REVOGADA
II - quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, pela entidade de previdência privada (Lei n° 7.713/88, art. 31, § 1º).
LEI REVOGADA