LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Previdência Privada

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de Previdência PrivadaLEI REVOGADA

Art. 648.

As importâncias pagas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do Art. 629, relativamente à parcela correspondente (Leis n°s 7.713/88, art. 31, e 7.751/89, art. 4°):
LEI REVOGADA
I - às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário; ou LEI REVOGADA
II - quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, pela entidade de previdência privada (Lei n° 7.713/88, art. 31, § 1º). LEI REVOGADA
Art.. 649  - Subseção seguinte
 Rendimentos de Partes Beneficiárias

Rendimentos Diversos (Subseções neste Seção) :