Art. 654.
os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (Art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (Art. 629), observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.713/88, art. 26, e 8.134/90, art. 16): LEI REVOGADA
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
LEI REVOGADA
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
LEI REVOGADA
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
LEI REVOGADA
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.
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