LIVRO I / 1994 - dos Administradores
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Art. 652.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no Art. 629, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 99, e 1.814/80, arts. 1° e 2°, parágrafo único, e Lei n° 7.713/88, art. 7°. II).
LEI REVOGADA
Art.. 663
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Multas e Vantagens
Rendimentos Diversos
(Subseções
neste Seção)
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