LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Prestação de Serviços

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de Prestação de ServiçosLEI REVOGADA

Art. 640.

O lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, sujeita-se à incidência do imposto na fonte, na data do encerramento do período-base, calculado na forma do Art. 629 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 1°, e Lei n° 7.713/88, art. 7°, II).
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§ 1° Para efeito desta incidência, poderão ser deduzidos do lucro apurado os rendimentos distribuídos no decorrer do ano-calendário tributados na forma do artigo seguinte (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° A incidência prevista nesta subseção não se aplica aos lucros apurados pela sociedade civil que optar pela tributação com base no lucro real ou presumido (Lei n° 8.541/92, art. 1°). LEI REVOGADA

Art. 641.

Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do ano-calendário, equiparam-se a rendimentos distribuídos e sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do Art. 629 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 2°).
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Parágrafo único. A equiparação prevista neste artigo não se aplica aos pagamentos efetuados a sócios em virtude de compra ou aluguel de bens destes.
Apuração do Resultado
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Art. 642.

A apuração do resultado de cada período-base será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se (Decretos-Leis n°s 2.397/87, art. 1°, § 1°e e 2.429/88, art. 7°):
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I - as receitas e os rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período-base; LEI REVOGADA
II - os custos e as despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base; LEI REVOGADA
III - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; LEI REVOGADA
IV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base; LEI REVOGADA
V - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período-base; LEI REVOGADA
VI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período-base; LEI REVOGADA
VII - o saldo da conta transitória de correção monetária das demonstrações financeiras de que trata o inciso II do Art. 396; LEI REVOGADA
VIII - os rendimentos e ganhos de capital recebidos durante o período-base, ressalvado o disposto nos Arts. 645, § 1°, e 818. LEI REVOGADA
§ 1° Às sociedades de que trata o Art. 640 não se aplica o disposto no Art. 403 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 1°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no inciso VIII não se aplica aos rendimentos de participações societárias auferidos pela sociedade civil (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 7°, § 2°).
Distribuição Automática dos Lucros
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Art. 643.

O lucro apurado (Art. 642) será considerado automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
Lucro Inflacionário
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Art. 644.

Não se aplica o regime de distribuição automática ao lucro inflacionário apurado pelas sociedades civis, desde que a parcela correspondente a este lucro seja registrada em conta específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 5°).
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Parágrafo único. O lucro inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 5°, § 1°): LEI REVOGADA
a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos; LEI REVOGADA
b) à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do Art. 417.
Compensação do Imposto Retido na Fonte
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Art. 645.

O imposto retido na fonte sobre as receitas de prestação de serviços da sociedade poderá ser compensado com o que a sociedade tiver retido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 3°).
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§ 1° O imposto incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos no Capítulo III deste título, será devido exclusivamente na fonte, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Lei n° 8.541/92, art. 36). LEI REVOGADA
§ 2° O imposto incidente sobre rendimentos produzidos por Fundos de Aplicação Financeira (FAF) será compensado com o devido pelos sócios beneficiários. LEI REVOGADA
§ 3° No caso de rendimentos de participações societárias, quando da redistribuição dos lucros ou dividendos, o imposto que incidiu na fonte, por ocasião da percepção e, contabilizado em conta do ativo circulante pela pessoa jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa física, considerará o rendimento como tributado exclusivamente na fonte (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 7°. § 2°).
Apuração de Prejuízos
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Art. 646.

O prejuízo apurado pelas sociedades civis em um período-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro período-base (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 6°).
Prazo de Recolhimento
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Art. 647.

O imposto retido na fonte sobre o lucro de que trata esta Subseção será recolhido no prazo previsto no Art. 915 (Lei n° 8.383/91, art. 52, II, c).
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Art.. 648  - Subseção seguinte
 de Previdência Privada

Rendimentos Diversos (Subseções neste Seção) :